PL 3216/2019 Acrescenta o art. 129-A à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para facultar ao assinante do Serviço Móvel Pessoal o cancelamento do contrato firmado com a empresa prestadora em caso de roubo, furto ou extravio do aparelho, nos termos em que especifica.
Autoria: Deputada Edna Henrique (PSDB-PB)
Texto oficial do resumo
Acrescenta o art. 129-A à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para facultar ao assinante do Serviço Móvel Pessoal o cancelamento do contrato firmado com a empresa prestadora em caso de roubo, furto ou extravio do aparelho, nos termos em que especifica.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
29 mai 2019, por Deputada Edna Henrique (PSDB-PB)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 29 mai 2019 (há 7 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando parecer.
1 etapa dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CCOM)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.