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PL 3159/2019 Adiciona o § 6º ao art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer que a educação domiciliar não poderá substituir a frequência à escola.

Autoria: Deputada Natália Bonavides PT

Texto oficial do resumo

Adiciona o § 6º ao art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer que a educação domiciliar não poderá substituir a frequência à escola.

Não foi adiante.

Arquivado em 19 mai 2022.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    28 mai 2019, por Deputada Natália Bonavides PT

  2. Câmara dos Deputados (problema)

    Arquivado em 19 mai 2022.

    O projeto não segue adiante.

    1 etapa dentro da Câmara
    1. Arquivado

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.