PL 3159/2019 Adiciona o § 6º ao art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer que a educação domiciliar não poderá substituir a frequência à escola.
Autoria: Deputada Natália Bonavides PT
Texto oficial do resumo
Adiciona o § 6º ao art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer que a educação domiciliar não poderá substituir a frequência à escola.
Não foi adiante.
Arquivado em 19 mai 2022.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
28 mai 2019, por Deputada Natália Bonavides PT
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Câmara dos Deputados (problema)
Arquivado em 19 mai 2022.
O projeto não segue adiante.
1 etapa dentro da Câmara
- Arquivado
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.