PL 3114/2023 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Autoria: Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Texto oficial do resumo
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Já está valendo.
Lei nº 15.229, em vigor desde 3 out 2025.
Votações no plenário
-
Senado Federal
Votação simbólica: não há registro do voto de cada senador.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
16 jun 2023, por Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
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Senado Federal (feito)
Aprovado em 24 mai 2024
Votação simbólica: não há registro do voto de cada senador.
5 etapas dentro do Senado
- Parecer aprovado na comissão (CDH)
- Parecer aprovado na comissão (CCJ)
- Aprovado no plenário
- Enviado à Câmara
- Enviado à sanção
-
Câmara dos Deputados (feito)
Etapa concluída
2 etapas dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CPD)
- Parecer aprovado na comissão (CCJC)
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Sanção do presidente (feito)
Sancionado em 2 out 2025, sem vetos
-
Em vigor (feito)
Desde 3 out 2025
“Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.