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PL 3114/2023 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Autoria: Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)

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Texto oficial do resumo

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Já está valendo.

Lei nº 15.229, em vigor desde 3 out 2025.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    16 jun 2023, por Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)

  2. Senado Federal (feito)

    Aprovado em 24 mai 2024

    Votação simbólica: não há registro do voto de cada senador.

    5 etapas dentro do Senado
    1. Parecer aprovado na comissão (CDH)
    2. Parecer aprovado na comissão (CCJ)
    3. Aprovado no plenário
    4. Enviado à Câmara
    5. Enviado à sanção
  3. Câmara dos Deputados (feito)

    Etapa concluída

    2 etapas dentro da Câmara
    1. Parecer aprovado na comissão (CPD)
    2. Parecer aprovado na comissão (CCJC)
  4. Sanção do presidente (feito)

    Sancionado em 2 out 2025, sem vetos

  5. Virou lei (feito)

    Lei nº 15.229, publicada em 3 out 2025

    Ler a lei

  6. Em vigor (feito)

    Desde 3 out 2025

    “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.