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PL 3064/2021 Acrescenta o § 6º ao art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para estabelecer vedação ao registro de candidatura dos que tenham cumprido pena privativa de liberdade, determinada por autoridade judicial, ainda que posteriormente revogada, pelo período de 08 (oito anos), contados do fim do cumprimento da pena.

Autoria: Deputado Junio Amaral (PSL/MG)

Texto oficial do resumo

Acrescenta o § 6º ao art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para estabelecer vedação ao registro de candidatura dos que tenham cumprido pena privativa de liberdade, determinada por autoridade judicial, ainda que posteriormente revogada, pelo período de 08 (oito anos), contados do fim do cumprimento da pena.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    2 set 2021, por Deputado Junio Amaral (PSL/MG)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 2 set 2021 (há 5 anos)

    Situação no site da Câmara: Aguardando encaminhamento.

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.