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PL 3006/2024 Inclui parágrafo único ao art. 9° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, para estabelecer que os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, não são consideradas receitas financeiras, para efeito da legislação da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, cumulativas e não cumulativas.

Autoria: Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL/SP)

Texto oficial do resumo

Inclui parágrafo único ao art. 9° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, para estabelecer que os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, não são consideradas receitas financeiras, para efeito da legislação da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, cumulativas e não cumulativas.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    30 jul 2024, por Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL/SP)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 30 jul 2024 (há 2 anos)

    Situação no site da Câmara: Aguardando encaminhamento.

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.