PL 293/2021 Esta Lei isenta as bicicletas classificadas na posição 8712.00.10 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Autoria: Deputado Carlos Henrique Gaguim (DEM/TO)
Texto oficial do resumo
Esta Lei isenta as bicicletas classificadas na posição 8712.00.10 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
8 fev 2021, por Deputado Carlos Henrique Gaguim (DEM/TO)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 8 fev 2021 (há 5 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.