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PL 2710/2019 Altera os arts. 82 e 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para fixar o valor da multa imponível a hotéis, pensões, motéis ou congêneres que hospedarem criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita destes ou da autoridade judiciária, e dá outras providências.

Autoria: Rose de Freitas (PODE/ES)

Texto oficial do resumo

Altera os arts. 82 e 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para fixar o valor da multa imponível a hotéis, pensões, motéis ou congêneres que hospedarem criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita destes ou da autoridade judiciária, e dá outras providências.

Ainda não é lei.

Está no Senado, a primeira etapa.

Falta: votação no Senado, votação na Câmara e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    8 mai 2019, por Rose de Freitas (PODE/ES)

  2. Senado Federal (agora)

    Está aqui desde 8 mai 2019 (há 7 anos)

    Situação no site do Senado: Matéria com a relatoria.

    1 etapa dentro do Senado
    1. Parecer aprovado na comissão (CDH)
  3. Câmara dos Deputados (falta)

    Precisa ser aprovado pela Câmara.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.