PL 2681/2020 Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao art. 392 e altera o art. 392-B, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1ª de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, para estabelecer que o marco inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade seja a alta hospitalar da genitora e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, bem como para assegurar àquele que conste como genitor na certidão de nascimento, se empregado, o gozo de licença por todo o período ou pelo tempo restante da licença-maternidade que teria a genitora acometida por incapacidade física ou psíquica.
Autoria: Deputado Guilherme Derrite (PP/SP)
Texto oficial do resumo
Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao art. 392 e altera o art. 392-B, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1ª de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, para estabelecer que o marco inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade seja a alta hospitalar da genitora e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, bem como para assegurar àquele que conste como genitor na certidão de nascimento, se empregado, o gozo de licença por todo o período ou pelo tempo restante da licença-maternidade que teria a genitora acometida por incapacidade física ou psíquica.
Não foi adiante.
Arquivado.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
14 mai 2020, por Deputado Guilherme Derrite (PP/SP)
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Câmara dos Deputados (problema)
Arquivado.
O projeto não segue adiante.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.