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PL 260/2022 Acrescenta os parágrafos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 ao art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, para incentivar investimentos em projetos e obras de captação, exploração e aproveitamento de recursos hídricos subterrâneos disponíveis, através de poços artesianos em Condomínios, mediante implementação dos respectivos Sistemas de Solução Alternativa de Abastecimento de Água para Consumo Humano e instituição do Programa de desburocratização nos protocolos de avaliação, de estudo preliminar, de concessão de licenças e autorizações prévias para perfuração do solo e da respectiva outorga, pelos órgãos, departamentos e agências públicas responsáveis nos âmbitos Municipais, Estaduais e Federal de governo. Dispõe sobre a responsabilidade individual do condômino por dívida decorrente do consumo individualizado de água nas unidades imobiliárias autônomas das edificações condominiais no caso de inadimplência, e das obrigações das empresas concessionárias fornecedoras do serviço público de água de atendimento a requerimento de Condomínios quanto à suspensão e reestabelecimento individual de fornecimento de água encanada nas hipóteses que especifica.

Autoria: Deputado Nereu Crispim (PSL/RS)

Texto oficial do resumo

Acrescenta os parágrafos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 ao art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, para incentivar investimentos em projetos e obras de captação, exploração e aproveitamento de recursos hídricos subterrâneos disponíveis, através de poços artesianos em Condomínios, mediante implementação dos respectivos Sistemas de Solução Alternativa de Abastecimento de Água para Consumo Humano e instituição do Programa de desburocratização nos protocolos de avaliação, de estudo preliminar, de concessão de licenças e autorizações prévias para perfuração do solo e da respectiva outorga, pelos órgãos, departamentos e agências públicas responsáveis nos âmbitos Municipais, Estaduais e Federal de governo. Dispõe sobre a responsabilidade individual do condômino por dívida decorrente do consumo individualizado de água nas unidades imobiliárias autônomas das edificações condominiais no caso de inadimplência, e das obrigações das empresas concessionárias fornecedoras do serviço público de água de atendimento a requerimento de Condomínios quanto à suspensão e reestabelecimento individual de fornecimento de água encanada nas hipóteses que especifica.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    14 fev 2022, por Deputado Nereu Crispim (PSL/RS)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 14 fev 2022 (há 4 anos)

    Situação no site da Câmara: Aguardando parecer.

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.