PL 260/2022 Acrescenta os parágrafos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 ao art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, para incentivar investimentos em projetos e obras de captação, exploração e aproveitamento de recursos hídricos subterrâneos disponíveis, através de poços artesianos em Condomínios, mediante implementação dos respectivos Sistemas de Solução Alternativa de Abastecimento de Água para Consumo Humano e instituição do Programa de desburocratização nos protocolos de avaliação, de estudo preliminar, de concessão de licenças e autorizações prévias para perfuração do solo e da respectiva outorga, pelos órgãos, departamentos e agências públicas responsáveis nos âmbitos Municipais, Estaduais e Federal de governo. Dispõe sobre a responsabilidade individual do condômino por dívida decorrente do consumo individualizado de água nas unidades imobiliárias autônomas das edificações condominiais no caso de inadimplência, e das obrigações das empresas concessionárias fornecedoras do serviço público de água de atendimento a requerimento de Condomínios quanto à suspensão e reestabelecimento individual de fornecimento de água encanada nas hipóteses que especifica.
Autoria: Deputado Nereu Crispim (PSL/RS)
Texto oficial do resumo
Acrescenta os parágrafos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 ao art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, para incentivar investimentos em projetos e obras de captação, exploração e aproveitamento de recursos hídricos subterrâneos disponíveis, através de poços artesianos em Condomínios, mediante implementação dos respectivos Sistemas de Solução Alternativa de Abastecimento de Água para Consumo Humano e instituição do Programa de desburocratização nos protocolos de avaliação, de estudo preliminar, de concessão de licenças e autorizações prévias para perfuração do solo e da respectiva outorga, pelos órgãos, departamentos e agências públicas responsáveis nos âmbitos Municipais, Estaduais e Federal de governo. Dispõe sobre a responsabilidade individual do condômino por dívida decorrente do consumo individualizado de água nas unidades imobiliárias autônomas das edificações condominiais no caso de inadimplência, e das obrigações das empresas concessionárias fornecedoras do serviço público de água de atendimento a requerimento de Condomínios quanto à suspensão e reestabelecimento individual de fornecimento de água encanada nas hipóteses que especifica.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
14 fev 2022, por Deputado Nereu Crispim (PSL/RS)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 14 fev 2022 (há 4 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando parecer.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.