PL 2588/2020 Altera as Leis nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 12.016, de 7 de agosto de 2009, a fim de estabelecer prazo de 180 (cento e oitenta) dias para julgamento do mérito após concessão de medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade e em arguição de descumprimento de preceito fundamental, e liminar, em mandado de segurança.
Autoria: Deputado André Figueiredo (PDT/CE)
Texto oficial do resumo
Altera as Leis nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 12.016, de 7 de agosto de 2009, a fim de estabelecer prazo de 180 (cento e oitenta) dias para julgamento do mérito após concessão de medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade e em arguição de descumprimento de preceito fundamental, e liminar, em mandado de segurança.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
12 mai 2020, por Deputado André Figueiredo (PDT/CE)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 12 mai 2020 (há 6 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.