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PL 2217/2022 Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e das pessoas ou casais habilitados à adoção.

Autoria: Flávia Morais (PDT)

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Texto oficial do resumo

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e das pessoas ou casais habilitados à adoção.

Já está valendo.

Lei nº 14.979, em vigor desde 19 set 2024.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    14 dez 2021, por Flávia Morais (PDT)

  2. Câmara dos Deputados (feito)

    Etapa concluída

  3. Senado Federal (feito)

    Aprovado em 21 ago 2024

    Votação simbólica: não há registro do voto de cada senador.

    4 etapas dentro do Senado
    1. Parecer aprovado na comissão (CDH)
    2. Parecer aprovado na comissão (CCJ)
    3. Aprovado no plenário
    4. Enviado à sanção
  4. Sanção do presidente (feito)

    Sancionado em 18 set 2024, sem vetos

  5. Virou lei (feito)

    Lei nº 14.979, publicada em 19 set 2024

    Ler a lei

  6. Em vigor (feito)

    Desde 19 set 2024

    “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.