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PL 2199/2019 Dispõe sobre a possibilidade de cessão dos bens apreendidos em persecuções penais para instituições públicas que prestam serviço de natureza social, sem fins lucrativos, ou para os órgãos de segurança pública, alterando o art. 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.

Autoria: Deputadoa Sanderson PSL

Texto oficial do resumo

Dispõe sobre a possibilidade de cessão dos bens apreendidos em persecuções penais para instituições públicas que prestam serviço de natureza social, sem fins lucrativos, ou para os órgãos de segurança pública, alterando o art. 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    10 abr 2019, por Deputadoa Sanderson PSL

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 10 abr 2019 (há 7 anos)

    Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.