PL 2172/2019 Acrescenta o inciso XI ao art. 89 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que "dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995", para determinar que os instrumentos convocatórios das licitações de outorga de uso de radiofrequência para a prestação do serviço de telefonia móvel deverão estabelecer a obrigatoriedade de cobertura na totalidade da área de abrangência da outorga, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Marcon PT
Texto oficial do resumo
Acrescenta o inciso XI ao art. 89 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que "dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995", para determinar que os instrumentos convocatórios das licitações de outorga de uso de radiofrequência para a prestação do serviço de telefonia móvel deverão estabelecer a obrigatoriedade de cobertura na totalidade da área de abrangência da outorga, e dá outras providências.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
9 abr 2019, por Deputado Marcon PT
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 9 abr 2019 (há 7 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.