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PL 2167/2019 Altera os incisos III e VI do art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro” para disciplinar a aplicação das infrações e penalidades delas decorrentes por excesso de velocidade cometidas por veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas somente quando aferidas por redutor eletrônico de velocidade fixo dotado de registro de velocidade em “display”, visíveis a distância segura mesmo em dias de visibilidade reduzida, sob pena de nulidade do ato administrativo correspondente.

Autoria: Flávio Bolsonaro (PSL/RJ)

Texto oficial do resumo

Altera os incisos III e VI do art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro” para disciplinar a aplicação das infrações e penalidades delas decorrentes por excesso de velocidade cometidas por veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas somente quando aferidas por redutor eletrônico de velocidade fixo dotado de registro de velocidade em “display”, visíveis a distância segura mesmo em dias de visibilidade reduzida, sob pena de nulidade do ato administrativo correspondente.

Ainda não é lei.

Está no Senado, a primeira etapa.

Falta: votação no Senado, votação na Câmara e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    8 abr 2019, por Flávio Bolsonaro (PSL/RJ)

  2. Senado Federal (agora)

    Está aqui desde 8 abr 2019 (há 7 anos)

    Situação no site do Senado: Aguardando designação do relator.

  3. Câmara dos Deputados (falta)

    Precisa ser aprovado pela Câmara.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.