PL 2167/2019 Altera os incisos III e VI do art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro” para disciplinar a aplicação das infrações e penalidades delas decorrentes por excesso de velocidade cometidas por veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas somente quando aferidas por redutor eletrônico de velocidade fixo dotado de registro de velocidade em “display”, visíveis a distância segura mesmo em dias de visibilidade reduzida, sob pena de nulidade do ato administrativo correspondente.
Autoria: Flávio Bolsonaro (PSL/RJ)
Texto oficial do resumo
Altera os incisos III e VI do art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro” para disciplinar a aplicação das infrações e penalidades delas decorrentes por excesso de velocidade cometidas por veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas somente quando aferidas por redutor eletrônico de velocidade fixo dotado de registro de velocidade em “display”, visíveis a distância segura mesmo em dias de visibilidade reduzida, sob pena de nulidade do ato administrativo correspondente.
Ainda não é lei.
Está no Senado, a primeira etapa.
Falta: votação no Senado, votação na Câmara e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
8 abr 2019, por Flávio Bolsonaro (PSL/RJ)
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Senado Federal (agora)
Está aqui desde 8 abr 2019 (há 7 anos)
Situação no site do Senado: Aguardando designação do relator.
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Câmara dos Deputados (falta)
Precisa ser aprovado pela Câmara.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.