PL 2040/2019 Acresce o art. 218-D ao Decreto-Lei nº2. 848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), a fim de estabelecer responsabilidades àqueles que submetem ou permitem crianças e adolescentes em eventos, inclusive na internet, que contenha nudez, apresente ou simulem atos de lascívia ou sexo explícito e dá outras providências.
Autoria: Deputado Julian Lemos (PSL-PB)
Texto oficial do resumo
Acresce o art. 218-D ao Decreto-Lei nº2. 848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), a fim de estabelecer responsabilidades àqueles que submetem ou permitem crianças e adolescentes em eventos, inclusive na internet, que contenha nudez, apresente ou simulem atos de lascívia ou sexo explícito e dá outras providências.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
3 abr 2019, por Deputado Julian Lemos (PSL-PB)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 3 abr 2019 (há 7 anos)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.