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PL 2016/2022 Altera os arts. 217-A e 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena para a prática de crime contra a dignidade sexual por médico ou qualquer outro profissional da área de saúde no exercício de sua atividade, bem como para dispor que configura estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso pelos referidos profissionais em face de paciente em situação de atendimento médico, clínico ou hospitalar.

Autoria: Simone Tebet (MDB/MS)

Texto oficial do resumo

Altera os arts. 217-A e 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena para a prática de crime contra a dignidade sexual por médico ou qualquer outro profissional da área de saúde no exercício de sua atividade, bem como para dispor que configura estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso pelos referidos profissionais em face de paciente em situação de atendimento médico, clínico ou hospitalar.

Não foi adiante.

Arquivado em 29 out 2024.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    13 jul 2022, por Simone Tebet (MDB/MS)

  2. Senado Federal (problema)

    Arquivado em 29 out 2024.

    O projeto não segue adiante.

    1 etapa dentro do Senado
    1. Arquivado

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.