PL 1904/2020 Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de telecomunicações disponibilizarem conexões de dados de alta velocidade sem ônus para as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, para oferta de conteúdos educacionais, e liberação da franquia de dados de telefonia celular para os alunos, em situações de calamidade pública ou de pandemias.
Autoria: Deputada Rejane Dias (PT/PI)
Texto oficial do resumo
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de telecomunicações disponibilizarem conexões de dados de alta velocidade sem ônus para as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, para oferta de conteúdos educacionais, e liberação da franquia de dados de telefonia celular para os alunos, em situações de calamidade pública ou de pandemias.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
15 abr 2020, por Deputada Rejane Dias (PT/PI)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 15 abr 2020 (há 6 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
2 etapas dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CPD)
- Parecer aprovado na comissão (CPOVOS)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.