PL 1876/2021 Acrescenta inciso VIII no artigo 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre o uso de equipamento de monitoramento eletrônico pelo agressor, como medida protetiva de urgência, para garantir a incolumidade da vítima de violência doméstica e familiar.
Autoria: Deputado Wilson Santiago (PTB/PB)
Texto oficial do resumo
Acrescenta inciso VIII no artigo 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre o uso de equipamento de monitoramento eletrônico pelo agressor, como medida protetiva de urgência, para garantir a incolumidade da vítima de violência doméstica e familiar.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
19 mai 2021, por Deputado Wilson Santiago (PTB/PB)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 19 mai 2021 (há 5 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.