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PL 1866/2024 Acrescentam-se os arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências, para dispor sobre a dispensa do pagamento da tarifa de Vale-Pedágio obrigatório nas rodovias federais concedidas, dos veículos de transporte rodoviário de carga que transportem donativos quando decretado estado de calamidade pública pelo Poder Executivo Federal, enquanto perdurar o referido estado de calamidade.

Autoria: Deputado Vermelho (PL/PR)

Texto oficial do resumo

Acrescentam-se os arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências, para dispor sobre a dispensa do pagamento da tarifa de Vale-Pedágio obrigatório nas rodovias federais concedidas, dos veículos de transporte rodoviário de carga que transportem donativos quando decretado estado de calamidade pública pelo Poder Executivo Federal, enquanto perdurar o referido estado de calamidade.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    15 mai 2024, por Deputado Vermelho (PL/PR)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 15 mai 2024 (há 2 anos)

    Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.