PL 1808/2019 Acrescenta os artigos 255-A e 255-B à Lei nº 9.503, de 23 setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, para desobrigar as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, os Departamentos de Fiscalização e Operação de Trânsito, as Guardas Municipais e as ambulâncias, de apresentarem relatório de multas, isenta de penalidades e medidas administrativas os condutores de veículos em serviços de segurança pública e urgência, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Capitão Wagner (PROS-CE)
Texto oficial do resumo
Acrescenta os artigos 255-A e 255-B à Lei nº 9.503, de 23 setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, para desobrigar as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, os Departamentos de Fiscalização e Operação de Trânsito, as Guardas Municipais e as ambulâncias, de apresentarem relatório de multas, isenta de penalidades e medidas administrativas os condutores de veículos em serviços de segurança pública e urgência, e dá outras providências.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
27 mar 2019, por Deputado Capitão Wagner (PROS-CE)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 27 mar 2019 (há 7 anos)
Situação no site da Câmara: Pronta para pauta.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.