PL 1762/2019 Acrescenta §3° ao artigo 55 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, de modo a determinar que o denunciante junto ao Tribunal de Contas da União seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de improcedência da denúncia.
Texto oficial do resumo
Acrescenta §3° ao artigo 55 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, de modo a determinar que o denunciante junto ao Tribunal de Contas da União seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de improcedência da denúncia.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
26 mar 2019
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 26 mar 2019 (há 7 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.