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PL 1751/2024 Acrescenta parágrafo único ao art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir que os sindicatos ou as colônias de pescadores declarem como embarcação miúda aquela utilizada por pescador artesanal, sem propulsão ou com motor que não exceda ao limite especificado.

Autoria: Padre João (PT)

Texto oficial do resumo

Acrescenta parágrafo único ao art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir que os sindicatos ou as colônias de pescadores declarem como embarcação miúda aquela utilizada por pescador artesanal, sem propulsão ou com motor que não exceda ao limite especificado.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    9 mai 2024, por Padre João (PT)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 9 mai 2024 (há 2 anos)

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.