PL 1724/2019 Inclui artigo 817- A ao Decreto-Lei 5.452 de 1943, "Consolidação das Leis do Trabalho", para conceder às partes prazo para juntada de carta de preposição e substabelecimento.
Autoria: Deputado Daniel Silveira PSL
Texto oficial do resumo
Inclui artigo 817- A ao Decreto-Lei 5.452 de 1943, "Consolidação das Leis do Trabalho", para conceder às partes prazo para juntada de carta de preposição e substabelecimento.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
26 mar 2019, por Deputado Daniel Silveira PSL
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 26 mar 2019 (há 7 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.