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PL 1596/2019 Acrescenta o §3º ao art. 132 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer que compete ao oficial de liberdade condicional acompanhar o cumprimento das condições impostas ao beneficiário do instituto do livramento condicional.

Autoria: Deputadoa Major Vitor Hugo PSL

Texto oficial do resumo

Acrescenta o §3º ao art. 132 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer que compete ao oficial de liberdade condicional acompanhar o cumprimento das condições impostas ao beneficiário do instituto do livramento condicional.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    19 mar 2019, por Deputadoa Major Vitor Hugo PSL

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 19 mar 2019 (há 7 anos)

    Situação no site da Câmara: Aguardando deliberação de recurso.

    1 etapa dentro da Câmara
    1. Parecer aprovado na comissão (CCJC)
  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.