PL 1596/2019 Acrescenta o §3º ao art. 132 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer que compete ao oficial de liberdade condicional acompanhar o cumprimento das condições impostas ao beneficiário do instituto do livramento condicional.
Autoria: Deputadoa Major Vitor Hugo PSL
Texto oficial do resumo
Acrescenta o §3º ao art. 132 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer que compete ao oficial de liberdade condicional acompanhar o cumprimento das condições impostas ao beneficiário do instituto do livramento condicional.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
19 mar 2019, por Deputadoa Major Vitor Hugo PSL
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 19 mar 2019 (há 7 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando deliberação de recurso.
1 etapa dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CCJC)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.