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PL 152/2020 Insere o parágrafo 3º, no art. 10 da Lei 11.788 de 2008, para estabelecer que o estágio curricular dos estudantes será considerado como período de experiência profissional ou preenchimento de cláusulas de concurso público. O Congresso

Autoria: Deputado David Soares (DEM/SP)

Texto oficial do resumo

Insere o parágrafo 3º, no art. 10 da Lei 11.788 de 2008, para estabelecer que o estágio curricular dos estudantes será considerado como período de experiência profissional ou preenchimento de cláusulas de concurso público. O Congresso

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    5 fev 2020, por Deputado David Soares (DEM/SP)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 5 fev 2020 (há 6 anos)

    Situação no site da Câmara: Pronta para pauta.

    2 etapas dentro da Câmara
    1. Parecer aprovado na comissão (CE)
    2. Parecer aprovado na comissão (CTRAB)
  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.