PL 152/2020 Insere o parágrafo 3º, no art. 10 da Lei 11.788 de 2008, para estabelecer que o estágio curricular dos estudantes será considerado como período de experiência profissional ou preenchimento de cláusulas de concurso público. O Congresso
Autoria: Deputado David Soares (DEM/SP)
Texto oficial do resumo
Insere o parágrafo 3º, no art. 10 da Lei 11.788 de 2008, para estabelecer que o estágio curricular dos estudantes será considerado como período de experiência profissional ou preenchimento de cláusulas de concurso público. O Congresso
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
5 fev 2020, por Deputado David Soares (DEM/SP)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 5 fev 2020 (há 6 anos)
Situação no site da Câmara: Pronta para pauta.
2 etapas dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CE)
- Parecer aprovado na comissão (CTRAB)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.