PL 145/2019 Acrescenta o art. 52-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), para obrigar os fornecedores de produtos e serviços de natureza bancária, creditícia, financeira e securitária a alertar os consumidores sobre as fraudes mais frequentes, aplicadas por terceiros, relacionadas às suas operações.
Autoria: Deputada Renata Abreu (PODE-SP)
Texto oficial do resumo
Acrescenta o art. 52-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), para obrigar os fornecedores de produtos e serviços de natureza bancária, creditícia, financeira e securitária a alertar os consumidores sobre as fraudes mais frequentes, aplicadas por terceiros, relacionadas às suas operações.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
4 fev 2019, por Deputada Renata Abreu (PODE-SP)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 4 fev 2019 (há 7 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação - aguardando devolução de relator(a) que deixou de ser membro.
1 etapa dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CFT)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.