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PL 1430/2019 Inclui art. 1º-A à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a fabricação de cadeiras de rodas, ainda que contenham ou não dispositivo eletrônico ou mecânico de locomoção, quando adquiridas para uso de pessoas com deficiência física.

Autoria: Deputado Luciano Ducci (PSB-PR)

Texto oficial do resumo

Inclui art. 1º-A à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a fabricação de cadeiras de rodas, ainda que contenham ou não dispositivo eletrônico ou mecânico de locomoção, quando adquiridas para uso de pessoas com deficiência física.

Não foi adiante.

Arquivado.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    13 mar 2019, por Deputado Luciano Ducci (PSB-PR)

  2. Câmara dos Deputados (problema)

    Arquivado.

    O projeto não segue adiante.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.