PL 14/2025 Altera o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer a impossibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal aos investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, ainda que na modalidade privilegiada.
Autoria: Deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES)
Texto oficial do resumo
Altera o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer a impossibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal aos investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, ainda que na modalidade privilegiada.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
3 fev 2025, por Deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 3 fev 2025 (há 20 meses)
Situação no site da Câmara: Pronta para pauta.
1 etapa dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CSPCCO)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.