PL 1395/2020 Estabelece que a taxa de juros cobrada pelos bancos e instituições financeiras em financiamentos, cartão de credito e cheque especial, não podem superar a taxa Selic estabelecida pelo Banco Central durante o período em que durar o estado de calamidade, nas modalidades de pessoa física ou jurídica.
Autoria: Deputado Capitão Augusto (PL/SP)
Texto oficial do resumo
Estabelece que a taxa de juros cobrada pelos bancos e instituições financeiras em financiamentos, cartão de credito e cheque especial, não podem superar a taxa Selic estabelecida pelo Banco Central durante o período em que durar o estado de calamidade, nas modalidades de pessoa física ou jurídica.
Não foi adiante.
Arquivado em 17 jun 2021.
Etapas do projeto
-
Apresentado (feito)
1º abr 2020, por Deputado Capitão Augusto (PL/SP)
-
Câmara dos Deputados (problema)
Arquivado em 17 jun 2021.
O projeto não segue adiante.
1 etapa dentro da Câmara
- Arquivado
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.