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PL 1395/2020 Estabelece que a taxa de juros cobrada pelos bancos e instituições financeiras em financiamentos, cartão de credito e cheque especial, não podem superar a taxa Selic estabelecida pelo Banco Central durante o período em que durar o estado de calamidade, nas modalidades de pessoa física ou jurídica.

Autoria: Deputado Capitão Augusto (PL/SP)

Texto oficial do resumo

Estabelece que a taxa de juros cobrada pelos bancos e instituições financeiras em financiamentos, cartão de credito e cheque especial, não podem superar a taxa Selic estabelecida pelo Banco Central durante o período em que durar o estado de calamidade, nas modalidades de pessoa física ou jurídica.

Não foi adiante.

Arquivado em 17 jun 2021.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    1º abr 2020, por Deputado Capitão Augusto (PL/SP)

  2. Câmara dos Deputados (problema)

    Arquivado em 17 jun 2021.

    O projeto não segue adiante.

    1 etapa dentro da Câmara
    1. Arquivado

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.