PL 1382/2020 Isenta os Empresários Individuais, Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), as Sociedades Limitadas (LTDA), as Sociedades Anônimas (SA) e as Empresas Sem Fins Lucrativos, que permanecerem com o mesmo quantitativo de contratos de trabalhos até os 03 meses posteriores à publicação desta Lei, na forma que especifica, ficarão isentos do recolhimento da contribuição social sobre o lucro líquido, do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição para o financiamento da seguridade social.
Autoria: Deputada Paula Belmonte (CIDADANIA/DF)
Texto oficial do resumo
Isenta os Empresários Individuais, Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), as Sociedades Limitadas (LTDA), as Sociedades Anônimas (SA) e as Empresas Sem Fins Lucrativos, que permanecerem com o mesmo quantitativo de contratos de trabalhos até os 03 meses posteriores à publicação desta Lei, na forma que especifica, ficarão isentos do recolhimento da contribuição social sobre o lucro líquido, do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição para o financiamento da seguridade social.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
1º abr 2020, por Deputada Paula Belmonte (CIDADANIA/DF)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 1º abr 2020 (há 6 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.