PL 1316/2023 Dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em organizações da sociedade civil de interesse público, organizações sociais e demais organizações da sociedade civil definidas no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que celebrem contrato, convênio ou instrumentos congêneres com as Administrações Públicas diretas, indiretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.
Autoria: Plínio Valério (PSDB/AM)
Texto oficial do resumo
Dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em organizações da sociedade civil de interesse público, organizações sociais e demais organizações da sociedade civil definidas no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que celebrem contrato, convênio ou instrumentos congêneres com as Administrações Públicas diretas, indiretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.
Ainda não é lei.
Está no Senado, a primeira etapa.
Falta: votação no Senado, votação na Câmara e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
22 mar 2023, por Plínio Valério (PSDB/AM)
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Senado Federal (agora)
Está aqui desde 22 mar 2023 (há 3 anos)
Situação no site do Senado: Aguardando designação do relator.
1 etapa dentro do Senado
- Parecer aprovado na comissão (CTFC)
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Câmara dos Deputados (falta)
Precisa ser aprovado pela Câmara.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.