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PL 1292/2022 Institui a pensão especial a ser concedida a dependentes com idade de até 21 (vinte e um) anos, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

Autoria: Deputado Luis Miranda (REPUBLIC/DF)

Texto oficial do resumo

Institui a pensão especial a ser concedida a dependentes com idade de até 21 (vinte e um) anos, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

Não foi adiante.

Arquivado.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    18 mai 2022, por Deputado Luis Miranda (REPUBLIC/DF)

  2. Câmara dos Deputados (problema)

    Arquivado.

    O projeto não segue adiante.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.