PL 1221/2025 Altera o artigo 167 e insere o artigo 167-A na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para dispor sobre a vedação da cobrança cumulativa de emolumentos em registros imobiliários decorrentes de operações de financiamento com garantia de alienação fiduciária, com o objetivo de promover o acesso à moradia digna.
Autoria: Deputado Diego Coronel (PSD/BA)
Texto oficial do resumo
Altera o artigo 167 e insere o artigo 167-A na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para dispor sobre a vedação da cobrança cumulativa de emolumentos em registros imobiliários decorrentes de operações de financiamento com garantia de alienação fiduciária, com o objetivo de promover o acesso à moradia digna.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
25 mar 2025, por Deputado Diego Coronel (PSD/BA)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 25 mar 2025 (há 18 meses)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.