PL 122/2022 Isenta do foro previsto no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, da taxa de ocupação de terrenos da União e do laudêmio por transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos previstos no Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, os templos de qualquer culto de que trata o art. 150, inciso VI, alínea b, e as entidades beneficentes de assistência social de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição.
Autoria: Deputada Norma Ayub (DEM/ES)
Texto oficial do resumo
Isenta do foro previsto no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, da taxa de ocupação de terrenos da União e do laudêmio por transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos previstos no Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, os templos de qualquer culto de que trata o art. 150, inciso VI, alínea b, e as entidades beneficentes de assistência social de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
3 fev 2022, por Deputada Norma Ayub (DEM/ES)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 3 fev 2022 (há 4 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.