PL 1201/2022 Inclui o art. 18-A ao Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para regulamentar a movimentação por conveniência da disciplina, para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Junio Amaral (PL/MG)
Texto oficial do resumo
Inclui o art. 18-A ao Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para regulamentar a movimentação por conveniência da disciplina, para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
11 mai 2022, por Deputado Junio Amaral (PL/MG)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 11 mai 2022 (há 4 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
1 etapa dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CSPCCO)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.