PL 1194/2019 Inclui, no crime de receptação qualificada, o exercício de atividade profissional; bem como insere as pessoas físicas ou jurídicas que promovam postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, bem como as que exerçam as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, no rol do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
Autoria: Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP)
Texto oficial do resumo
Inclui, no crime de receptação qualificada, o exercício de atividade profissional; bem como insere as pessoas físicas ou jurídicas que promovam postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, bem como as que exerçam as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, no rol do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
27 fev 2019, por Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 27 fev 2019 (há 7 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.