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PL 1194/2019 Inclui, no crime de receptação qualificada, o exercício de atividade profissional; bem como insere as pessoas físicas ou jurídicas que promovam postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, bem como as que exerçam as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, no rol do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).

Autoria: Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP)

Texto oficial do resumo

Inclui, no crime de receptação qualificada, o exercício de atividade profissional; bem como insere as pessoas físicas ou jurídicas que promovam postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, bem como as que exerçam as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, no rol do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    27 fev 2019, por Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 27 fev 2019 (há 7 anos)

    Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.