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PL 1182/2025 Altera a redação dos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar formas privilegiadas dos crimes neles descritos e para prever a absorção do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito pelo de golpe de Estado, quando as condutas são praticadas concomitantemente, no mesmo contexto fático.

Autoria: Alessandro Vieira (MDB/SE)

Texto oficial do resumo

Altera a redação dos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar formas privilegiadas dos crimes neles descritos e para prever a absorção do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito pelo de golpe de Estado, quando as condutas são praticadas concomitantemente, no mesmo contexto fático.

Ainda não é lei.

Está no Senado, a primeira etapa.

Falta: votação no Senado, votação na Câmara e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    24 mar 2025, por Alessandro Vieira (MDB/SE)

  2. Senado Federal (agora)

    Está aqui desde 24 mar 2025 (há 18 meses)

    Situação no site do Senado: Aguardando despacho.

  3. Câmara dos Deputados (falta)

    Precisa ser aprovado pela Câmara.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.