PL 1177/2022 Altera a redação do § 3º do art. 186 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, de forma a assegurar a aplicação aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública, do prazo em dobro para as suas manifestações processuais, em todas as jurisdições.
Autoria: Deputado David Soares (UNIÃO/SP)
Texto oficial do resumo
Altera a redação do § 3º do art. 186 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, de forma a assegurar a aplicação aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública, do prazo em dobro para as suas manifestações processuais, em todas as jurisdições.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
10 mai 2022, por Deputado David Soares (UNIÃO/SP)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 10 mai 2022 (há 4 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.