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PL 1133/2020 Determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil suspendam, durante noventa dias contados a partir de 20/3/2020, a cobrança das obrigações devidas em 20/3/2020 e durante o período da suspensão, relacionadas com faturas de cartão de crédito e cheque especial, mantidos os limites então existentes, e incida apenas a taxa Selic durante o período de suspensão, ao final do qual o saldo devedor resultante seja parcelado em doze vezes, como medida extraordinária em razão do enfrentamento da crise do Covid-19.

Autoria: Deputado Marcelo Calero (CIDADANIA/RJ)

Texto oficial do resumo

Determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil suspendam, durante noventa dias contados a partir de 20/3/2020, a cobrança das obrigações devidas em 20/3/2020 e durante o período da suspensão, relacionadas com faturas de cartão de crédito e cheque especial, mantidos os limites então existentes, e incida apenas a taxa Selic durante o período de suspensão, ao final do qual o saldo devedor resultante seja parcelado em doze vezes, como medida extraordinária em razão do enfrentamento da crise do Covid-19.

Não foi adiante.

Arquivado em 25 jun 2021.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    30 mar 2020, por Deputado Marcelo Calero (CIDADANIA/RJ)

  2. Câmara dos Deputados (problema)

    Arquivado em 25 jun 2021.

    O projeto não segue adiante.

    1 etapa dentro da Câmara
    1. Arquivado

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.