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PL 1108/2021 Acrescenta o inciso IV, no art. 5º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para determinar a realização de campanhas permanentes sobre os riscos da automedicação.

Autoria: Geninho Zuliani (DEM)

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Texto oficial do resumo

Acrescenta o inciso IV, no art. 5º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para determinar a realização de campanhas permanentes sobre os riscos da automedicação.

Já está valendo.

Lei nº 14.912, em vigor desde 4 jul 2024.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    29 mar 2021, por Geninho Zuliani (DEM)

  2. Câmara dos Deputados (feito)

    Etapa concluída

    2 etapas dentro da Câmara
    1. Parecer aprovado na comissão (CSAUDE)
    2. Parecer aprovado na comissão (CCJC)
  3. Senado Federal (feito)

    Aprovado em 5 jun 2024

    Votação simbólica: não há registro do voto de cada senador.

    3 etapas dentro do Senado
    1. Parecer aprovado na comissão (CAS)
    2. Aprovado no plenário
    3. Enviado à sanção
  4. Sanção do presidente (feito)

    Sancionado em 3 jul 2024, sem vetos

  5. Virou lei (feito)

    Lei nº 14.912, publicada em 4 jul 2024

    Ler a lei

  6. Em vigor (feito)

    Desde 4 jul 2024

    “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.