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PL 109/2020 Autoriza que o delegado de polícia e o policial determinem ao infrator o seu imediato afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, se verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, ainda que se trate de Município sede de comarca.

Autoria: Deputado Santini (PTB/RS)

Texto oficial do resumo

Autoriza que o delegado de polícia e o policial determinem ao infrator o seu imediato afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, se verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, ainda que se trate de Município sede de comarca.

Não foi adiante.

Arquivado.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    5 fev 2020, por Deputado Santini (PTB/RS)

  2. Câmara dos Deputados (problema)

    Arquivado.

    O projeto não segue adiante.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.