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PL 1072/2020 Permite a suspensão de contratos de trabalho por até quatro meses durante o período de calamidade pública, dispondo que o trabalhador que se encontre nessa situação será incluído, por igual período, no Programa do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, de forma que ele continue a perceber sua remuneração mensal, limitada a dois salários mínimos, durante o período em que seu contrato de trabalho estiver suspenso.

Autoria: Deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP)

Texto oficial do resumo

Permite a suspensão de contratos de trabalho por até quatro meses durante o período de calamidade pública, dispondo que o trabalhador que se encontre nessa situação será incluído, por igual período, no Programa do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, de forma que ele continue a perceber sua remuneração mensal, limitada a dois salários mínimos, durante o período em que seu contrato de trabalho estiver suspenso.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    26 mar 2020, por Deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 26 mar 2020 (há 6 anos)

    Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.