PEC 176/2019 Altera o § 1º art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, para dispor sobre a licença-maternidade compartilhada.
Autoria: Randolfe Rodrigues (REDE/AP), Jean-Paul Prates (PT/RN), Plínio Valério (PSDB/AM), Reguffe (PODE/DF), Cid Gomes (PDT/CE), Humberto Costa (PT/PE), Weverton (PDT/MA), Flávio Arns (REDE/PR), Styvenson Valentim (PODE/RN), Eliziane Gama (CIDADANIA/MA), Leila Barros (PSB/DF), Nelsinho Trad (PSD/MS), Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), Fabiano Contarato (REDE/ES), Lucas Barreto (PSD/AP), Chico Rodrigues (DEM/RR), Telmário Mota (PROS/RR), Alvaro Dias (PODE/PR), Rogério Carvalho (PT/SE), Jayme Campos (DEM/MT), Soraya Thronicke (PSL/MS), Eduardo Gomes (MDB/TO), Paulo Rocha (PT/PA), Lasier Martins (PODE/RS), Rose de Freitas (PODE/ES), Tasso Jereissati (PSDB/CE), Kátia Abreu (PDT/TO)
Texto oficial do resumo
Altera o § 1º art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, para dispor sobre a licença-maternidade compartilhada.
Ainda não é lei.
Está no Senado, a primeira etapa.
Falta: votação em dois turnos no Senado, votação em dois turnos na Câmara e promulgação pelo Congresso.
Etapas do projeto
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Apresentada (feito)
16 out 2019, por Randolfe Rodrigues (REDE/AP), Jean-Paul Prates (PT/RN), Plínio Valério (PSDB/AM), Reguffe (PODE/DF), Cid Gomes (PDT/CE), Humberto Costa (PT/PE), Weverton (PDT/MA), Flávio Arns (REDE/PR), Styvenson Valentim (PODE/RN), Eliziane Gama (CIDADANIA/MA), Leila Barros (PSB/DF), Nelsinho Trad (PSD/MS), Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), Fabiano Contarato (REDE/ES), Lucas Barreto (PSD/AP), Chico Rodrigues (DEM/RR), Telmário Mota (PROS/RR), Alvaro Dias (PODE/PR), Rogério Carvalho (PT/SE), Jayme Campos (DEM/MT), Soraya Thronicke (PSL/MS), Eduardo Gomes (MDB/TO), Paulo Rocha (PT/PA), Lasier Martins (PODE/RS), Rose de Freitas (PODE/ES), Tasso Jereissati (PSDB/CE), Kátia Abreu (PDT/TO)
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Senado Federal, dois turnos (agora)
Está aqui desde 16 out 2019 (há 6 anos)
Situação no site do Senado: Aguardando designação do relator.
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Câmara dos Deputados, dois turnos (falta)
Precisa ser aprovada em dois turnos pela Câmara.
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Promulgação pelo Congresso (falta)
Aprovada nas duas casas, a emenda é promulgada pelo Congresso, sem passar pelo presidente.
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Em vigor (falta)
A própria emenda diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.