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PEC 115/2019 Acrescenta ao artigo 58 da Constituição Federal os §§ 3.º-A e 3.º-B, para assegurar às pessoas convocadas a prestar depoimento perante as Comissões Parlamentares de Inquérito a observância plena aos seus direitos fundamentais ao silêncio e à não autoincriminação, independentemente de decisão judicial nesse sentido, assim como aos colegiados o poder para realizar conduções coercitivas de testemunhas, de investigados ou de acusados, nas hipóteses neles previstas.

Autoria: Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP)

Texto oficial do resumo

Acrescenta ao artigo 58 da Constituição Federal os §§ 3.º-A e 3.º-B, para assegurar às pessoas convocadas a prestar depoimento perante as Comissões Parlamentares de Inquérito a observância plena aos seus direitos fundamentais ao silêncio e à não autoincriminação, independentemente de decisão judicial nesse sentido, assim como aos colegiados o poder para realizar conduções coercitivas de testemunhas, de investigados ou de acusados, nas hipóteses neles previstas.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação em dois turnos na Câmara, votação em dois turnos no Senado e promulgação pelo Congresso.

Etapas do projeto

  1. Apresentada (feito)

    12 jul 2019, por Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP)

  2. Câmara dos Deputados, dois turnos (agora)

    Está aqui desde 12 jul 2019 (há 7 anos)

    Situação no site da Câmara: Aguardando constituição de comissão temporária.

  3. Senado Federal, dois turnos (falta)

    Precisa ser aprovada em dois turnos pelo Senado.

  4. Promulgação pelo Congresso (falta)

    Aprovada nas duas casas, a emenda é promulgada pelo Congresso, sem passar pelo presidente.

  5. Em vigor (falta)

    A própria emenda diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.