PDL 703/2019 Susta os efeitos do art. 39 da Resolução nº 23.571, de 29 de maio de 2018, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de vigência para as anotações relativas aos órgãos provisórios dos partidos políticos.
Autoria: Deputado Arthur Lira (PP/AL)
Texto oficial do resumo
Susta os efeitos do art. 39 da Resolução nº 23.571, de 29 de maio de 2018, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de vigência para as anotações relativas aos órgãos provisórios dos partidos políticos.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e promulgação pelo Congresso.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
19 nov 2019, por Deputado Arthur Lira (PP/AL)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 19 nov 2019 (há 6 anos)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Promulgação pelo Congresso (falta)
Aprovado nas duas casas, o projeto vira decreto legislativo, promulgado pelo Congresso, sem passar pelo presidente.
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Em vigor (falta)
O próprio decreto legislativo diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.