PDL 608/2021 Nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, torna sem efeito a alínea “a” do inciso III do art. 5º e o §1º do art. 9º da Resolução Normativa n.º 1 de 2015 – ANTAQ, para adequar à Legislação pertinente (Lei 9.342/1997), os requisitos para afretamento de embarcações estrangeiras no país.
Autoria: Deputado Fausto Pinato (PP/SP)
Texto oficial do resumo
Nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, torna sem efeito a alínea “a” do inciso III do art. 5º e o §1º do art. 9º da Resolução Normativa n.º 1 de 2015 – ANTAQ, para adequar à Legislação pertinente (Lei 9.342/1997), os requisitos para afretamento de embarcações estrangeiras no país.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e promulgação pelo Congresso.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
2 set 2021, por Deputado Fausto Pinato (PP/SP)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 2 set 2021 (há 5 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando despacho do presidente da Câmara dos Deputados (análise).
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Promulgação pelo Congresso (falta)
Aprovado nas duas casas, o projeto vira decreto legislativo, promulgado pelo Congresso, sem passar pelo presidente.
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Em vigor (falta)
O próprio decreto legislativo diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.