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PDL 608/2021 Nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, torna sem efeito a alínea “a” do inciso III do art. 5º e o §1º do art. 9º da Resolução Normativa n.º 1 de 2015 – ANTAQ, para adequar à Legislação pertinente (Lei 9.342/1997), os requisitos para afretamento de embarcações estrangeiras no país.

Autoria: Deputado Fausto Pinato (PP/SP)

Texto oficial do resumo

Nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, torna sem efeito a alínea “a” do inciso III do art. 5º e o §1º do art. 9º da Resolução Normativa n.º 1 de 2015 – ANTAQ, para adequar à Legislação pertinente (Lei 9.342/1997), os requisitos para afretamento de embarcações estrangeiras no país.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e promulgação pelo Congresso.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    2 set 2021, por Deputado Fausto Pinato (PP/SP)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 2 set 2021 (há 5 anos)

    Situação no site da Câmara: Aguardando despacho do presidente da Câmara dos Deputados (análise).

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Promulgação pelo Congresso (falta)

    Aprovado nas duas casas, o projeto vira decreto legislativo, promulgado pelo Congresso, sem passar pelo presidente.

  5. Em vigor (falta)

    O próprio decreto legislativo diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.