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PDL 565/2019 Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, as alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 8º da Resolução Contran nº 358, de 2010, para excluir a exigência para credenciamento de Centros de Formação de Condutores de disponibilização de, no mínimo, dois veículos automotores de duas rodas e dois veículos automotores de quatro rodas.

Autoria: Deputada Jaqueline Cassol (PP/RO)

Texto oficial do resumo

Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, as alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 8º da Resolução Contran nº 358, de 2010, para excluir a exigência para credenciamento de Centros de Formação de Condutores de disponibilização de, no mínimo, dois veículos automotores de duas rodas e dois veículos automotores de quatro rodas.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e promulgação pelo Congresso.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    27 ago 2019, por Deputada Jaqueline Cassol (PP/RO)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 27 ago 2019 (há 7 anos)

    Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Promulgação pelo Congresso (falta)

    Aprovado nas duas casas, o projeto vira decreto legislativo, promulgado pelo Congresso, sem passar pelo presidente.

  5. Em vigor (falta)

    O próprio decreto legislativo diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.