PDL 296/2021 Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos do Convênio de Delegação nº 001/2020, de 1º de dezembro de 2020, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que delega ao Governo do Distrito Federal competências relacionadas à gestão, regulação e fiscalização do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano coletivo de passageiros operado no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF.
Autoria: Deputado Jose Mario Schreiner (DEM/GO)
Texto oficial do resumo
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos do Convênio de Delegação nº 001/2020, de 1º de dezembro de 2020, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que delega ao Governo do Distrito Federal competências relacionadas à gestão, regulação e fiscalização do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano coletivo de passageiros operado no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e promulgação pelo Congresso.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
7 jul 2021, por Deputado Jose Mario Schreiner (DEM/GO)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 7 jul 2021 (há 5 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando encaminhamento.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Promulgação pelo Congresso (falta)
Aprovado nas duas casas, o projeto vira decreto legislativo, promulgado pelo Congresso, sem passar pelo presidente.
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Em vigor (falta)
O próprio decreto legislativo diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.