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PDL 296/2021 Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos do Convênio de Delegação nº 001/2020, de 1º de dezembro de 2020, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que delega ao Governo do Distrito Federal competências relacionadas à gestão, regulação e fiscalização do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano coletivo de passageiros operado no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF.

Autoria: Deputado Jose Mario Schreiner (DEM/GO)

Texto oficial do resumo

Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos do Convênio de Delegação nº 001/2020, de 1º de dezembro de 2020, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que delega ao Governo do Distrito Federal competências relacionadas à gestão, regulação e fiscalização do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano coletivo de passageiros operado no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e promulgação pelo Congresso.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    7 jul 2021, por Deputado Jose Mario Schreiner (DEM/GO)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 7 jul 2021 (há 5 anos)

    Situação no site da Câmara: Aguardando encaminhamento.

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Promulgação pelo Congresso (falta)

    Aprovado nas duas casas, o projeto vira decreto legislativo, promulgado pelo Congresso, sem passar pelo presidente.

  5. Em vigor (falta)

    O próprio decreto legislativo diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.